A recuperação judicial tem como principal objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, visando à manutenção da atividade empresarial e dos benefícios sociais e econômicos gerados, como: manter e gerar postos de trabalho, circular bens e serviços, gerar riquezas e recolher tributos, importantes também para o custeio da máquina pública.
A Lei exige que o devedor exerça atividade econômica há mais de 2 (dois) anos e, cumulativamente, não seja falido ou, se for, estejam declaradas extintas as suas responsabilidades, não tenha concessão de recuperação judicial há menos de 5 (cinco) anos e não tenha condenação por qualquer dos crimes previstos na Lei de Recuperação Judicial.
Pedido de recuperação judicial
O pedido de recuperação judicial deverá ser instruído com os documentos exigidos pela legislação, entre outras: demonstrações contábeis; relação nominal completa dos credores; relação integral dos empregados.
Referente aos prazos da recuperação judicial
Na decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, o juiz determina medidas importantes para o andamento do processo e da atividade da empresa, como: manutenção da prestação de serviços essenciais a atividade (energia elétrica, água e gás); proteção das contas bancárias da empresa; manutenção da posse de bens com propriedade fiduciária; cancelamento de leilões; suspensão das ações e execuções contra a empresa pelo prazo de 180 dias.
Sobre o referido prazo de suspensão, destacamos que o legislador projetou o processo para ser concluído dentro do período de 180 dias (stay period), todavia, verificou-se que, na realidade, a maioria dos processos ultrapassa este prazo. Diante disto, a jurisprudência pacificou o entendimento de que, não havendo culpa da empresa na demora do andamento do processo, o prazo inicialmente estabelecido deverá ser prorrogado, fato que gerou a evolução legal para positivar esta permissão.
Pois bem, o credor terá o prazo de 60 dias para apresentar um plano de recuperação judicial, prevendo a forma de pagamento dos credores sujeitos ao processo, para posteriormente, em caso de objeções, ser apreciado por assembleia geral de credores.
Estão sujeitos ao processo, em regra, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação, o que significa que estes credores terão direito ao voto em assembleia geral de credores e serão pagos de acordo com as determinações previstas no plano de recuperação aprovado, conforme quórum determinado pela Lei.
Recuperação judicial pós pandemia do COVID-19
Diante desta crise histórica gerada pela pandemia do COVID-19, a recuperação judicial é um importante instrumento que, se acionado em tempo, poderá viabilizar a manutenção das atividades econômicas, a fim de evitar o encerramento antecipado de uma atividade viável e importante para a economia brasileira, lembrando que, com o encerramento daquela situação de calamidade pública, é importante que as empresas continuem existindo para ajudar na retomada da economia.
Cristiano Antunes Rech – OAB/SC 35.889, Advogado do Núcleo de Reestruturação de Empresas na Ferreira, Nascimento & Costa Advocacia Empresarial.