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12/04/2024 Bruna Machado Zanela

COISA JULGADA: Supremo afasta multa sobre CSLL não recolhida a partir de 2007

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por uma margem apertada de 6 votos a 5, que empresas que deixaram de pagar a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) desde 2007 não serão sujeitas a multas tributárias punitivas e moratórias. Esta decisão impactante foi alcançada durante o julgamento de dois recursos extraordinários de grande relevância que tratavam dos limites da coisa julgada em assuntos tributários.

O caso em questão remonta a uma decisão de 1992 que permitia a não quitação da CSLL. No entanto, em 2007, o STF reverteu sua posição e considerou constitucional a cobrança deste tributo.

Em fevereiro do ano passado, o tribunal decidiu que a cobrança da CSLL passaria a ser válida a partir de 2007, independentemente de decisões anteriores que permitiam o não pagamento. Entretanto, restava em aberto a questão de se as empresas que não recolheram a contribuição desde 2007 poderiam ser penalizadas com multas ou não. A posição vitoriosa foi a de que não deveriam, liderada pelo ministro André Mendonça.

A decisão é justificada pela existência de decisões judiciais transitadas em julgado que isentavam as empresas da obrigação de pagamento da CSLL, bem como por uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2011 que ratificava essa isenção. Essa medida beneficia cerca de 24 empresas, cujas multas chegavam a aproximadamente R$ 1 bilhão.

Para os ministros que se opuseram à decisão, como Gilmar Mendes, as empresas que optaram por não pagar a CSLL assumiram o risco, uma vez que já se sabia, desde 2007, sobre a constitucionalidade da cobrança deste tributo.

Essa decisão do STF representa um ponto de inflexão significativo nas questões tributárias e da coisa julgada, refletindo a complexidade e a importância do sistema judicial no contexto fiscal do país.

Bruna Machado Zanela – Advogada do Núcleo Tributário da FN&C Advogados

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