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07/08/2023 Bruna Machado Zanela – OAB/SC 47.659

Impossibilidade de Mitigação dos Créditos de PIS e COFINS Sobre o ICMS

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A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS tem gerado debates sobre a possibilidade de restringir créditos da mesma natureza, dentro do sistema não cumulativo destas contribuições.

Em linhas históricas, o julgamento do STF, no Recurso Extraordinário (RE) 574.706/PR, determinou que o ICMS não faz parte da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Impossibilidade de Mitigação dos Créditos

Diante da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o novo governo buscou compensar a perda de arrecadação, estendendo a exclusão também aos créditos nas operações de aquisição. Essa mudança foi processada pela Medida Provisória nº 1.159/2023, que posteriormente foi incorporada definitivamente ao ordenamento jurídico pela Lei nº 14.592/2023.

Contudo, a aprovação das alterações legislativas tem sido questionada, visto que a mudança ocorreu por meio da conversão de uma medida provisória em outra lei. Essa situação pode ser considerada inconstitucional de acordo com o artigo 62 da Constituição Federal, que exige urgência e garantia para edições de medidas provisórias.

Créditos de PIS e COFINS Sobre o ICMS

Ademais, tem-se que o valor do ICMS é inseparável do valor do bem adquirido. As legislações do PIS e da COFINS estabelecem uma base de cálculo como o “valor do bem”, representado integralmente pelo preço pago pelo adquirente, sem levar em consideração sua composição.

A exclusão do ICMS das bases de crédito do PIS e da COFINS também vai contra a natureza do regime não cumulativo dessas contribuições. Isto porque, enquanto o IPI e o ICMS permitem a compensação estritamente em face do valor exacional destacado na etapa antecedente, o PIS e a COFINS adotam o “Método Indireto Subtrativo”, onde o direito ao crédito é gerado internamente na empresa com base do valor pago pelo bem.

Portanto, a exclusão do ICMS das bases de crédito do PIS e da COFINS nas operações de aquisição pode ser considerada inconstitucional e injusta, uma vez que impõe aos contribuintes o pagamento de mais impostos do que o devido, sendo aconselhável aos contribuintes tributados pelo lucro real ingressarem judicialmente questionando tal medida.

 

 

Bruna Machado Zanela – OAB/SC 47.659, Advogada do Núcleo de Direito Tributário na Ferreira, Nascimento & Costa Advocacia Empresarial.

 

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