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07/03/2024 José Valério Maders – OAB/SC 27.698

STJ – Decisão condiciona a concessão da RJ à apresentação de certidões negativas de débitos tributários.

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O CASO

Sob o fundamento que a apresentação das certidões negativas “constitui exigência inafastável, cujo desrespeito importará na suspensão da recuperação judicial”, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu voto negando provimento a dois recursos especiais que questionavam decisões de 2ª instância sobre o tema.

 

POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO

Para embasar o voto, utilizou-se como argumento que, com a entrada em vigor da Lei n.º 14.112/2020, não é mais possível, após “a implementação de um programa legal de parcelamento factível, dispensar a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais (ou positivas, com efeito de negativas)”, ou seja, oferecendo o fisco instrumentos para a renegociação/parcelamento do débito tributário, não pode a recuperanda se furtar de aderir ao benefício.

 

REESTRUTURAÇÃO DA EMPRESA TAMBÉM DEVE ABRANGER DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Em outro trecho, o voto cita fragmento da decisão proferida no julgamento do REsp n.º 1.512.118/SP, destacando que “não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal”.

 

CONSEQUÊNCIAS

Em caso de não apresentação das certidões não há a decretação da falência, mas a recuperação judicial será suspensa, tendo como consequência, entre outras, o prosseguimento das execuções e dos atos expropriatórios em relação aos bens dados em garantia e considerados pelo juízo da recuperação com indispensáveis, a exemplo dos imóveis, veículos e equipamentos.

 

O QUE FAZER

Diante disto e mais do que nunca, a empresa que passa por dificuldades econômicas deve encarar seu processo de reestruturação com plena austeridade, buscando readequação da atividade, com redução de custos e aumento da margem, priorizando não só o pagamento dos credores individuais, mas também o fisco.

 

José Valério Maders – OAB/SC 27.698, Advogado do Núcleo de Reestruturação de Empresas da FN&C Advogados.

 

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